Com o passar dos dias, diante do dinamismo das relações vividas pelas empresas, vão surgindo os temas relacionados sobre a nova sistemática que será aplicada a regulamentação do aviso prévio trazida pela Lei nº 12.506/2011.
Como tema recorrente das consultas que são enviadas aos advogados sobre as dúvidas diárias, surgiu o seguinte tema:
A nova sistemática do aviso prévio influenciará no prazo de 30 dias que antecede a correção salarial da categoria?
Este questionamento surgiu, pois, conforme determina o art. 9º da Lei nº 7.238/84, os empregados não podem ser demitidos nos 30 dias que antecedem o reajuste salarial da categoria (data-base), sob pena do empregador indenizar este em 1 (um) salário mensal.
Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
O entendimento que vem da Lei nº 7.238/84 em seu art. 9º é que o empregado não poderá ser demitido nos 30 dias que antecedem a data da sua correção salarial, sob pena de ser o empregador penalizado com o pagamento de indenização equivalente a 1 salário mensal.
Tal entendimento, considerando o aviso prévio indenizado (pois faz projeção de término do contrato de trabalho) é de que, caso ele seja demitido em prazo superior a 30 dias e o aviso prévio projetado alcance este período, lhe será devida a indenização descrita no art. 9º da Lei nº 7.238/84.
Assim, considerando as mudanças introduzidas pela Lei 12.506/2011, há que se observar a projeção do aviso prévio, pois ele compreende tempo de serviço, e no nosso entendimento, o tempo terá que ser computado.
Vamos ilustrar o seguinte exemplo:
O empregado que tem 10 anos de empresa, tem direito de 30 dias do mínimo do aviso prévio, mais o acréscimo de 30 dias referentes aos anos trabalhados, totalizando 60 dias. Considerando uma data base em janeiro, ele já não poderá mais ser demitido após 02/10, pois os 60 dias do aviso prévio sobreporiam os 30 dias de antecipação determinados pelo art. 9º da Lei 7.238/84, caso haja comunicação de demissão a partir de 03/10.
Devemos observar que a lei fala em dias e não meses, onde devemos calcular sistematicamente por dias corridos no calendário.
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