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A isenção de contribuição sindical nas empresas do simples

07/05/2012 - Por expressa disposição legal, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão isentas de todas as contribuições instituídas pela União. Isto é o que determina a Lei Complementar n.º 123 de 14 de dezembro de 2006.

O que isso significa, em termos práticos? Significa que tais empresas não têm de recolher as Contribuições Sindicais Patronais que tanto oneram hoje as empresas.

Tal Contribuição nada mais é do que um encargo devido pelas empresas, pelos empregadores rurais, autônomos e profissionais liberais quando organizados em firmas ou empresas, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, o percentual devido será creditado a favor da Federação correspondente à referida categoria profissional. Será recolhida, de uma só vez, anualmente, e será calculada proporcionalmente ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas juntas comerciais ou órgãos equivalentes.

Importante salientar que o Ministério do Trabalho vai nesta mesma linha, estabelecendo que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo Simples, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.

No entanto, vários sindicatos ainda insistem em cobrar de seus associados a aludida contribuição. Tal conduta é ilegal, conforme demonstramos.

O Poder Judiciário pôs fim à discussão através de seu órgão máximo - Supremo Tribunal Federal - determinando que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples), estão isentas do pagamento de todas as contribuições sociais, incluindo a Contribuição Social Patronal1.

Portanto, não há dúvidas acerca da isenção da Contribuição Social Patronal para as empresas incluídas no Simples: além de existir uma Lei que exonera essas empresas do pagamento, o Ministério do Trabalho reforça e o próprio Poder Judiciário segue no mesmo sentido. Assim, qualquer cobrança feita pelos sindicatos é ilegal e pode ser questionada judicialmente.

* Dra Isabel Zambiancho Camargo - é advogada do escritório Parluto Advogados, responsável pela gestão das demandas na área do Direito Cível, Consumidor, Administrativo e Tributário em assuntos consultivos e contenciosos. E-mail: isabel@parluto.com.br - Santo André – SP

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