Hoje no Brasil, ainda impera a cultura da criação de sociedades limitadas, onde os sócios, respondem de forma limitada pelas dívidas da empresa. Apesar de termos uma legislação especial de mais de trinta e quatro anos que regulamenta as sociedades por ações, a preferência nacional continua sendo a da empresa limitada constituída, em sua maioria das vezes, por pessoas com muita afinidade entre si – chamadas empresas familiares.
Não é raro ver na constituição da empresa limitada, contratos sociais “padrão”, onde as cláusulas já estão pré-definidas, bastando apenas a assinatura dos proponentes a sócios, contador e advogado.
Normalmente a empresa é constituída por dois sócios, com capital social padrão dividido pela metade. Um erro, pois a abertura e constituição de uma sociedade, seja ela qual for, deve contemplar em seu contrato social ou estatuto cláusulas próprias que serão úteis para o tipo de negócio buscado, regularão mais especificadamente a relação entre os sócios e responsabilidade destes frente a terceiros.
Uma cláusula muito importante no contrato social é a que estipula o capital social e a quantidade de cotas. O artigo 1.055 do Código Civil determina que o capital social será dividido em cotas, que caberão aos sócios de acordo com os bens conferidos a empresa, sendo a responsabilidade por este montante solidária entre os cotistas.
Uma confusão bastante comum que se faz é a de dizer que o sócio é responsável pelas cotas da sociedade, o que não é verdade, tendo em vista que sua responsabilidade é pelo capital social integralizado ou não.
Sabe-se que, uma das características da sociedade por cotas de responsabilidade limitada que mais atrai os empreendedores, é justamente o fato de que a responsabilidade deste perante os credores só se estende até o montante de seu percentual do capital social declarado no instrumento de constituição da empresa (contrato social), isso se estiver todo integralizado.
Portanto, integralizado o capital, responde o sócio apenas pelo valor investido, salvo nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. Mas e se não for integralizado o capital social? É justamente neste ponto que começam os problemas.
É comum ver empresas com capital social integralizado apenas no contrato social. Muitos empreendedores formalizam instrumentos sociais e não cumprem o estipulado, ou seja, a integralização do capital. No momento da constituição da sociedade, o capital social deve ser integralizado, ou seja, deve haver a transferência do bem (dinheiro ou outro) da pessoa física para a jurídica – normalmente depósito em dinheiro na conta da pessoa jurídica – pois, somente isto, pode comprovar que houve realmente a integralização de fato.
A integralização do capital social deve ser de fato e de direito e, não apenas, de direito (instrumento). Quando isso ocorre, dois problemas decorrem da não comprovação da integralização do capital social: responsabilidade dos sócios ilimitada e solidária por todo o capital social, mesmo que este possua 1% e, necessidade de integralização forçada na venda ou liquidação.
Advogados especialistas em direito empresarial tem conseguido atingir os bens pessoais dos sócios, quando estes, não conseguem comprovar a integralização do capital de fato para fazer frente a créditos dos credores. Também hoje, o capital social é muito importante para a vida econômica da futura pessoa jurídica, ou seja, quanto maior o capital social, maior o comprometimento dos sócios e o patrimônio da própria empresa, hábil a ser responsável frente as suas dividas.
Concluindo, cada vez mais bancos e o mercado exigem mais das empresas não hora de realizarem negócios, sendo um dos critérios de avaliação, o capital social. Desse modo, a escolha do capital social deve levar em consideração tipo do negócio e o mercado pretendido, devendo os sócios integralizarem os seus valores de fato, no momento de sua constituição.
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