O Tribunal Superior do Trabalho através do seu Pleno aprovou, na última sexta-feira (14/09), diversas alterações na sua jurisprudência, com a atualização da redação de súmulas e orientações jurisprudenciais, além da edição de novos verbetes.
Esta revisão foi o resultado das discussões da 2ª Semana do TST, que ocorreu entre os dias 10 e 14 de setembro.
Nesta semana o Tribunal examinou diversos temas jurisprudenciais passíveis de alteração ou pacificação e do exame resultou a alteração da redação de treze súmulas e o cancelamento de outras duas, duas orientações jurisprudenciais foram canceladas, três foram convertidas em súmula e quatro foram alteradas. O Pleno também aprovou a edição de seis novas súmulas, entre alguns temas a que garante a manutenção de plano de saúde a trabalhadores aposentados por invalidez em virtude de acidente de trabalho, a que confere validade à jornada de trabalho de 12 X 36 horas e a que protege da dispensa arbitrária o trabalhador portador de doença grave que gere estigma ou discriminação.
Apesar da importância de todas as alterações e edição de novas súmulas ocorridas, o que chamou a atenção e parece ter passado despercebido pelos operadores do direito foram temas relevantes nas alterações das súmulas de nº 244 e 378, a primeira com a alteração e a segunda com a inclusão do item “III”.
A súmula nº 244 trata da estabilidade provisória da gestante, que em seu item “III” descrevia que inexistia o direito à estabilidade da gestante em contrato de trabalho à prazo determinado e foi readequada aos diversos pedidos que chegavam àquela Corte.
As decisões nos Tribunais eram pacificas no sentido de que não se aplicava a estabilidade à gestante quando vigendo contrato de trabalho à prazo determinado ou no sentido mais simples o contrato de trabalho à titulo de experiência.
Tal entendimento era adotado por considerar que o no contrato a prazo determinado as partes no seu inicio tem conhecimento do seu término e, ao final, encerrando o empregador na sua data, não infringia qualquer normal legal, mesmo ocorrendo em face da gestante.
Com a alteração do item “III”, o encerramento do contrato de trabalho com a gestante, nos casos de contrato de trabalho à prazo determinado se tornou inaplicável, pois, ao saber do estado gravídico da empregada estará caracterizada a estabilidade prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT.
A Súmula 244 tem a seguinte redação:
Súmula nº 244
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I ‐ O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II ‐ A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe‐se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III ‐ Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Com a alteração, o item “III” passou a ter a seguinte redação:
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Isto, transportando para as relações trabalhistas diárias descreve que, o empregador quando da contratação da empregada no contrato à prazo determinado ou na singela condição de contrato de experiência, tomando conhecimento do seu estado não poderá encerrá-lo como de costume, haja vista a estabilidade provisória que agora está sumulada perante o Tribunal Superior do Trabalho.
No mesmo sentido ficou a Súmula nº 378 que tem a seguinte redação:
Súmula nº 378
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS
I ‐ É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio‐doença ao empregado acidentado.
II ‐ São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio‐doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Com a inserção do item “III”, passou a somar-se a seguinte redação:
III ‐ O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.
Daí em diante, quando o empregado, mesmo exercendo atividades dentro do contrato de trabalho à titulo de experiência, contrato à prazo determinado ou temporário, quando vitima de qualquer infortúnio acidentário terá direito a estabilidade descrita no art. 118, da Lei 8.213/1991 que assim é descrito:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Portanto, tanto no caso da gestante quanto no caso do empregado vitima de acidente de trabalho, pouco interessa de agora em diante o contrato de trabalho vigente no momento da comunicação do estado gravídico ou do acidente sofrido, pois tem direito a estabilidade respectiva ao seu caso, não podendo ocorrer sua ruptura conforme previsto contratualmente.
Entendo que as relações trabalhistas que prescindiam de ações judiciais e que respaldavam o empregador quando do término normal destes contratos, a partir de agora tem outra visão pelo Judiciário, bem como apresentarão maior cautela pelas empresas que não poderão encerrar os contratos a prazo sem a análise do ocorrido durante a sua vigência.
As novas súmulas entrarão em vigor a partir da publicação de resolução com as mudanças, por três vezes, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme previsão legal, o que deve ocorrer a partir desta semana.
As súmulas e orientações jurisprudenciais não têm caráter vinculante, não obrigando as instâncias inferiores a aplicá-las automaticamente, o que na prática diverge, pois raramente não são utilizadas pelos Juízes e Desembargadores.
Apesar delas somente refletirem o posicionamento sobre determinadas matérias predominantes no TST, que tem como função principal a uniformização da jurisprudência trabalhista no Brasil, é sabido que são aplicadas aos processos que chegam ao TST.
As súmulas são aprovadas pelo Tribunal Pleno a partir de decisões reiteradas dos órgãos julgadores do TST sobre o mesmo tema, refletindo assim o entendimento pacificado na corte sobre a matéria, o que implicará na sua adoção pelas instâncias inferiores.
* Dr. Edilson José da Conceição - Advogado associado do Escritório Lodovico Advogados Associados, responsável pelo Departamento Trabalhista Pós graduado em direito processual civil pela Universidade Salesiano de São Paulo
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