A Lei 9.601 de 1998, conhecida por flexibilizar alguns direitos trabalhistas, surgiu no nosso ordenamento jurídico, num período de recessão econômica, durante o mandato do, então presidente, Fernando Henrique Cardoso.
Tinha como a principal finalidade, evitar que as empresas demitissem colaboradores e, até mesmo que encerrassem as suas atividades, em virtude do mau momento vivido pelo país.
Foi a partir daí, que as empresas puderam extrair mais dos seus colaboradores, através, da sobre jornada de até 2 (duas) hora diárias, sem que tivessem reflexos em suas folhas de pagamento, já que, em regime de compensação ou invés de horas extras, os colaboradores gozavam de descansos na mesma proporção das horas trabalhadas a mais.
O banco de horas continua a ser empregado até os dias atuais, no mesmo formato, ou seja, sem redução de jornada, nem de salário.
Antes de utilizarem-se do banco de horas, as empresas deverão analisar alguns aspectos prescritos na lei.
Para ser reconhecido como legal, o banco horas deverá ser instituído por Convenção (sindicato patronal e sindicato profissional) ou Acordo Coletivo de Trabalho (empresa e sindicato profissional).
Já num segundo momento, verificar se a jornada de 10 (dez) horas diárias, limite máximo admitido por lei, será suficiente para atender todas as suas necessidades da empresa.
O período de utilização banco de horas não poderá exceder 1 (um) ano, salvo em casos excepcionais.
O uso do banco de horas não pode ser habitual. Explica-se. Caso a empresa passe a fazer uso constante do sistema de compensação, o trabalho será remunerado como extraordinário.
Deve-se levar em conta que caso ocorra rescisão no contrato de trabalho, as horas sobre jornadas trabalhadas e não compensadas, serão computadas e calculadas como horas extras.
Se empregado da maneira correta, o banco de horas apresenta-se extremamente vantajoso para o empregador, que deixa de pagar horas extras e pode diminuir seus custos em períodos de menor demanda, e para o empregado, que ganha em qualidade de vida, podendo gozar de folgas sem redução salarial.
* Andryus da Silva Cruz é estudante do último ano de Direito e faz parte da equipe do escritório Parluto Advogados. E-mail: andryus@parluto.com.br - Santo André – SP
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