A Mediação, a Negociação e a Arbitragem tem sido a saída escolhida no mundo moderno, globalizado, para resolução de conflitos, sem imposições de sentenças ou laudos e, onde um profissional devidamente formado auxilia as partes a acharem seus verdadeiros interesses e a preservá-los num acordo criativo onde as duas partes ganhem, tudo com maior rapidez, menor custo e maior autonomia.
Estabelecidas pela Lei nº 9.307, as práticas de mediação e arbitragem podem ser utilizadas pela sociedade brasileira para resolver litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, sejam eles dinheiro, veículos ou imóveis, por exemplo. Último país do Mercosul a criar legislação que regulamenta os procedimentos, o Brasil conhece pouco as vantagens da mediação e arbitragem, e as próprias práticas ainda são desconhecidas da maioria dos profissionais brasileiros. Pela lei de 1996, a sociedade brasileira tem à sua disposição mecanismos que garantem a solução de seus conflitos de maneira rápida, eficaz e sigilosa, pois a lei proibe a divulgação dos nomes das partes envolvidas, ao contrário do que ocorre nos processos convencionais.
Ao contrário de uma ação judicial em que as partes litigantes ficam sujeitas a uma distribuição aleatória ao julgador, nas resoluções de conflitos por arbitragem, as partes escolhem por comum acordo o árbitro que se incumbirá da sentença. Para atuar, o árbitro não necessita de formação em ciências jurídicas, bastando conhecer os fundamentos dos procedimentos arbitrais. Consequentemente, as partes escolhendo como árbitro uma pessoa de notório conhecimento do objeto em discussão, terão maior segurança na proficiência do julgamento direto da questão.
Porém, o aspecto mais atraente do uso da arbitragem é a rapidez com que o processo se resolve. A própria Lei de Arbitragem limita o prazo processual a seis meses, sendo que raramente uma questão se delonga por mais de 45 dias. Geralmente as discussões contratuais de bens disponíveis se prendem a conflitos quanto ao cumprimento de obrigações assumidas. Assim, quanto mais rápida for sua solução, menor será o desgaste das relações entre os litigantes e sempre restará a possibilidade de em curto prazo se restabelecer o intercâmbio comercial em contratos novos entre as partes. Todos têm a ganhar com o procedimento arbitral.
Agora em SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, o Sindecon está querendo promover o CURSO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM a ser realizado em dois sábados consecutivos, com o Professor Irani Cavagnoli.
Seu objetivo é oferecer subsídios teóricos e práticos para que os participantes possam utilizar as modernas técnicas de resolução de conflitos, conhecidas como negociação e mediação e arbitragem, podendo atuar tanto na área comercial, empresarial e familiar. Esta moderna técnica interessa a todos os profissionais envolvidos com o relacionamento de pessoas, empresas ou países e consequentemente com seus conflitos, sejam familiares, comerciais, ou sociais.
Público Alvo: Juizes, Promotores, Advogados, Psicanalistas, Psicólogos, Psiquiatras, Relações Públicas, Administradores de Empresas, Assistentes Sociais, Educadores e demais profissionais que tenham interesse neste campo de resolução de conflitos.
Voltar | Índice de Artigos |