Pagamento de ICMS com Precatórios
23/04/2012 - Atualmente o ICMS é o imposto que acarreta a maior carga tributária, motivando as empresas a buscarem alternativas que diminuam tal impacto econômico tributário.
A fim de reduzir ou minimizar este custo, as empresas vem se utilizando de benefícios lícitos que proporcionem alavancagem financeira, entre eles, a utilização do precatório para pagamento do ICMS, vencido e vincendo.
Atualmente o Estado de São Paulo acumula uma dívida de aproximadamente R$10 bilhões em precatórios alimentares.
Diante de tal absurdo, a Emenda Constitucional 30/2000 autorizou o sujeito passivo do tributo, neste caso o contribuinte de ICMS, a extinguir o crédito tributário mediante o uso de precatório, concedendo, assim, a possibilidade do pagamento e afastando a imoralidade administrativa do “calote”, que grande parte dos estados-membros e municípios passam nos seus credores.
A Fazenda Estadual Paulista, por total desespero, vem através do Comunicado CAT 46/2006 tentando impedir os contribuintes de realizar este procedimento legal, devidamente autorizado por Emenda Constitucional.
Discute-se acerca da aplicabilidade da Emenda Constitucional, pois a intenção da Fazenda Pública, de maneira equivocada, em nosso entendimento, é transformar tal benefício em compensação tributária, instituto este regulado pelo Código Tributário Nacional, alegando que para tanto necessitaria de lei específica.
Entretanto, essa tentativa de frustrar o direito do contribuinte vem sendo rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de fazer com que Estados e Municípios quitem suas dívidas com precatórios. O Supremo Tribunal Federal atualmente aceita a “compensação” tributária de precatórios ainda que não-alimentares decorrentes de desapropriações, o que dirá os alimentares.
O Ministro Eros Grau revolucionou a utilização destes precatórios, abrindo precedente para os precatórios alimentares que ainda não haviam recebido preferência absoluta, tendo em vista sua natureza alimentícia.
O Estado do Rio de Janeiro desde janeiro de 2010, através da Lei n° 5.647/2010, regulamentou a sua utilização, autorizando seus contribuintes de ICMS, através de procedimento próprio, a compensarem seus débitos com o fisco estadual por meio dos precatórios vencidos e não pagos.
Diante de tais evoluções, cremos que em breve teremos jurisprudências pacíficas em relação à matéria, pois, as alegações trazidas pela Fazenda Estadual não são suficientes para engessar as atuações dos contribuintes.
* Dra Joyce Alves Cavalcanti é advogada do escritório Parluto Advogados, responsável pela gestão das demandas na área do Direito Tributário em assuntos consultivos e contenciosos. E-mail: joycealves@parluto.com.br - Santo André – SP