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Possibilidade de liquidação e parcelamento de débitos com desconto

10/01/2013 -

Após a assinatura do Convênio ICMS 108/12 de 4 de outubro de 2012, os contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo iniciaram fase de expectativa para regularização de suas pendências com o Fisco, a qual foi encerrada pela publicação do Decreto nº 58.811/2012, o qual instituiu o PEP do ICMS – Programa Especial de Parcelamento.
Poderão ser incluídos no PE débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, constituídos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

Pode haver o parcelamento do débito em até 120 parcelas, hipótese para a qual prevê redução de 50% do valor atualizado das multas punitivas e 40% do valor dos juros. Ao contribuinte também é deferida a opção de liquidação em parcela única, havendo redução de 75% do valor atualizado das multas punitivas e 60% do valor dos juros.

Além das reduções o referido Decreto também identifica os encargos financeiros aplicáveis, variáveis nas seguintes faixas:
• Até 24 parcelas – 0,64% ao mês;
• De 25 a 60 parcelas – 0,80% ao mês;
• De 61 a 120 parcelas – 1% ao mês.
Os percentuais de encargos, embora ainda dentro da tendência operada pelo Estado de São Paulo de suavização de seus índices, ainda representam cobrança superior à Selic.

Destaca-se ainda a previsão para pagamento de Autos de Infração com descontos cumulativos, caso ainda vigentes os prazos administrativamente concedidos. Ainda como pontos relevantes destacam-se a possibilidade de inclusão de débitos declarados espontaneamente, saldo remanescente de PPI e vedação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional declarados em DASN ou PGDAS-S, salvo se relacionados à substituição tributária ou diferencial de alíquota.

O prazo para adesão ao PEP compreende-se no período de 01 a 31 de março de 2013 através do endereço eletrônico – HTTP://www.pepdoicms.sp.gov.br.
Não obstante os benefícios apresentados, o contribuinte deve ficar atento ao conteúdo a ser parcelado, pois a adesão ao programa implica em confissão irrevogável e irretratável do débito, bem como implica em expressa renúncia a qualquer procedimento administrativo ou judicial, havendo ainda a necessidade de comprovação formal de desistência de eventuais recursos interpostos.

A adesão ao parcelamento ocorrerá pela escolha dos débitos e o pagamento da primeira parcela.

A legislação ainda esclarece que haverá o rompimento do parcelamento ante o inadimplemento consecutivo ou não de 4 parcelas e inova ao prever como causa de rompimento a declaração equivocada na data de adesão ao PEP do valor atualizado do depósito judicial, o qual será abatido do saldo devedor.

Surge, desta forma, necessidade por parte de contribuinte não apenas de avaliação das chances de êxito de eventuais debates, mas também da documentação da fonte das informações prestadas para os depósitos – extratos das contas judiciais, como garantia de permanência no programa, haja vista o rompimento importar imediato cancelamento dos descontos, acarretando ainda retomada dos executivos fiscais.

Cabe ainda atenção às disposições do Artigo 8º do Decreto nº 58.811/2012, o qual condiciona seus benefícios para débitos ajuizados a efetivação de garantia integral em execução fiscal, bem como o pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% do valor do débito fiscal.

Frise-se que neste artigo a legislação apenas fala em garantia, não sendo expressa à realização do depósito judicial. Todavia, logo a seguir, o artigo 9º destaca que depósitos judiciais realizados de forma espontânea em garantia do juízo podem ser abatidos dos débitos a serem parcelados.

Na ausência de detalhamento da questão entende-se que o contribuinte possa valer-se de todas as opções da Lei de Execução Fiscal e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil, a despeito da possibilidade de oposição da Fazenda Estadual.
Independente da modalidade de garantir, certo que  previsão importa em novo ônus ao contribuinte, o qual vê-se obrigado a disposição de patrimônio para fruição dos benefícios do novo programa de parcelamento.

O Decreto nº 58.811/2012 ainda será objeto de novas regulamentações por parte da Fazenda e Procuradoria, as quais também deverão passar por atenta análise pelo conribuinte.
Não obstante, considerando as disposições já em vigor, faz-se importante que o contribuinte, em conjunto com sua assessoria jurídica e contábil, realize análise técnica e financeira da viabilidade de inclusão de eventuais pendências no programa, a fim de que o PEP possa representar medida salutar à regularização da empresa, não apenas figurando, como em conhecidos casos, paliativo e posterior agravamento de sua realidade pela retomada de ações e distribuições de novas execuções.

* Roberta Vieira Gemente – Lodovico Advogados Associados
OAB/SP 186.599
roberta.vieira@lodovicoadvogados.com.br



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