Danos Ambientais e a Extensão da sua Responsabilização
O Meio Ambiente é um bem jurídico pertencente a todos os cidadãos, podendo ser usufruído pela sociedade em geral. Em contrapartida, existe o dever jurídico de protegê-lo, sendo que qualquer cidadão, Ministério Público e associações têm legitimidade para tanto. Tamanha é sua importância que a Constituição Federal traz, em seu artigo 225, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe a responsabilidade ao Poder Público e a coletividade de defendê-lo; o mesmo dispositivo, em seu § 3.º, determina que as condutas lesivas devem ser punidas, no âmbito cível, administrativo e até mesmo penal.
A Lei n.º 6.938/81, conhecida como a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, traz, em seu artigo 14, § 1.º, a responsabilidade objetiva no dano ambiental, ou seja, independe de culpa: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e crimi-nal, por danos causados ao meio ambiente”.
Diante do que foi exposto, o dano ambiental pode ser compreendido como sendo o prejuízo causado a todos os recursos ambientais indispensáveis para a garantia de um meio ecologicamente equilibrado, provocando a degradação, e conseqüentemente o desequilíbrio ecológico.
Uma vez verificada a lesão ao meio ambiente, há que haver a responsabilização em uma das três esferas já mencionadas: administrativa (resulta de infração a normas administrativas, sujeitando-se o infrator a uma sanção de natureza também administrativa: advertência, multa, interdição de atividade, suspensão de benefícios, etc.), cível (é a que impõe ao infrator a obrigação de ressarcir o prejuízo causado por sua conduta ou atividade), ou penal (emana do cometimento de crime ou contravenção, ficando o infrator sujeito à pena de perda da liberdade ou pena pecuniária).
Alguns aspectos da responsabilidade por dano ambiental devem ser frisados. A Constituição da República foi clara ao prescrever que a responsabilidade no âmbito civil por dano ao meio ambiente é objetiva, ou seja, não necessita da comprovação do requisito culpa do agente causador do dano (art. 225, §§ 2ª e 3ª CF/88). Desta forma, para que haja a obrigação de reparação do dano ambiental, basta que a existência do nexo causal entre a conduta do agente e a lesão ao meio ambiente.
Outro ponto a ser salientado é a solidariedade entre os seus sujeitos. Isso significa dizer que cada um é integralmente responsável pelo dano, sendo possível, inclusive, que o Ministério Público acione o agente causador do dano (direto ou indireto), da mesma forma dano o órgão que deveria fiscalizar e não o fez. Vale mencionar que Superior Tribunal de Justiça já firmou posição neste sentido.
Tal sistemática mostra-se importante para a proteção do meio ambiente, pois o objeto em te-la é coletivo e de suma importância para a qualidade de vida das presentes e futuras gerações, o que torna legitima a aplicação da responsabilidade objetiva e solidária no âmbito cível, responsabilidade também na esfera penal, respeitando a interpretação constitucional da importância da proteção ambiental e da solidari-edade para com ela.
* Dra Isabel Zambiancho Camargo é advogada do escritório Parluto Advogados, responsável pela gestão das demandas na área do Direito Cível, Consumidor, Administrativo e Tributário em assuntos consultivos e contenciosos. E-mail: isabel@parluto.com.br - Santo André – SP
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