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Uso pessoal de internet pode caracterizar demissão por justa causa

15/06/2011 -

 15/06/2011


Aqueles que gostam de acessar, no ambiente de trabalho, o e-mail pessoal, se comunicar com os amigos por meio de redes sociais como Orkut e Facebook, ficar horas teclando em sites de bate papo e até mesmo dar umas espiadas em sites pornográficos, devem ficar ligados. A prática pode provocar demissão por justa causa e a perda dos direitos trabalhistas, como o seguro desemprego, aviso prévio e o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


Na Justiça do Trabalho, o número de demissões por justa causa devido ao uso inadequado das ferramentas digitais no ambiente corporativo vem aumentando significativamente. Segundo a advogada do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal Andreia Tassiane Antonacci, esta tendência parece acompanhar o índice de crescimento do mercado de trabalho. “Há mais gente trabalhando com carteira assinada. Muitos não têm experiência no trabalho formal e desconhecem a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e o próprio contrato de trabalho”.


Só na Grande São Paulo, de acordo com dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), as dispensas por justa causa saltaram, em 2009, de 56,6 mil, para 61,7 durante o ano passado. O número corresponde a 5,1 demissões a mais, um número 9% maior do que o total do ano anterior.


Andreia explica que, entre os motivos deste tipo de demissão, cresce, cada vez mais, a incidência de comportamentos inadequados no ambiente virtual. “Em muitas empresas, o uso da internet é controlado com o intuito de evitar problemas, como a entrada de vírus, por exemplo, no sistema. Além disso, grande parte das empresas possui regras de condutas que regulamentam o uso da Internet, contudo, muitos empregados acabam negligenciando essas orientações”.


Com base no artigo 482 da CLT, Andreia ressalta que atos de indisciplina ou insubordinação podem resultar em justa causa: “tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de subordinado. A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação, enquanto a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina”, pontua a advogada do Cenofisco. “Como esse tipo de falta é considerada leve, muitos empregadores não dão a demissão por justa causa num primeiro ato. Sendo assim, aplicam advertências oral e por escrito, e até mesmo suspensão. Contudo, em caso de reincidência, es sa modalidade de demissão pode ser perfeitamente aplicada”, orienta.


A redução da produtividade do empregado, para Andreia, também é outro fator importante que pode caracterizar em justa causa. “O funcionário que utiliza a internet do computador da empresa para questões pessoais está lesando o empregador que paga seu salário para que produza para a empresa”. Ela lembra que a situação piora ainda mais nos casos de acesso a sites pornográficos. “Nessa situação, o empregador pode enquadrar o empregado em incontinência de conduta, que é um desvio de comportamento ligado à sexualidade”, finaliza.


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